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VISITAS
DE ESTUDO
REGULAMENTO
DAS VISITAS DE ESTUDO DA ESB
EM TERRITÓRIO
NACIONAL E
EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO
(de acordo com o Despacho nº 28/ME/91 de 21 de Março, Ofício Circular nº
2 de 4/ Janeiro /2005 e Despacho nº 23731/2006 de 21 de Novembro;
aprovado em Conselho Pedagógico de 14 de Dezembro de 2005 e
reformulado em Dezembro de 2006, de acordo com o Despacho nº
23731/2006 de 21 de Novembro)
1. Conceito de Visita de Estudo
Uma Visita de
Estudo é uma actividade decorrente do Projecto Educativo da Escola e
enquadrável no âmbito do desenvolvimento dos projectos curriculares de
escola e de turma quando realizada fora do espaço físico da escola ou da
sala de aula.
Deste modo a
visita de estudo é uma actividade curricular intencionalmente planeada,
servindo para desenvolver e /ou complementar conteúdos de todas as áreas
curriculares disciplinares e não disciplinares, de carácter facultativo.
Cabe ao aluno de
acordo com o dever de assiduidade que lhe assiste (alínea h do artigo
15º da Lei 30/2002 de 20 de Dezembro) participar nas mesmas. Contudo, no
dever de frequência e assiduidade, o aluno pode, de acordo com a lei já
mencionada, justificar o motivo da não participação nas actividades
escolares.
2.
2.1 Organização da
Visita de Estudo em território nacional, com menos de três dias
As Visitas de
Estudo devem constar da planificação do trabalho lectivo de cada
disciplina, do Departamento, do Conselho de Turma e respectivo Projecto
Curricular, ou do Projecto em que a Escola se encontre envolvida,
respeitando os seguintes itens:
a) razões
justificativas da visita;
b) objectivos
específicos;
c) guiões de
exploração do(s) local(ais) a visitar;
d) aprendizagens e
resultados esperados;
e) regime de
avaliação dos alunos e do projecto;
f) calendarização
e roteiro da visita;
g) programação
detalhada de ocupação das actividades e tempos livres;
h) docente(s) a
envolver (o rácio professor/aluno no ensino básico e sempre que o
Projecto Curricular de Turma o justifique poderá ser um docente por cada
dez a quinze alunos; para o ensino secundário o rácio professor/aluno é
de quinze alunos);
i) apresentação
obrigatória de um Plano de ocupação /proposta de actividades para os
alunos não participantes na visita de estudo ou cujos professores se
encontrem integrados numa visita;
j) data da
aprovação da visita de estudo em Conselho Pedagógico;
l) data da reunião
de pais e encarregados de educação para aprovação.
Nota : As alíneas j) e l) ficam automaticamente autorizadas após
aprovação pelo Conselho Pedagógico do Plano de Actividades para o ano
lectivo em curso e, pela Reunião de Pais e Encarregados de Educação, na
qual o Representante dos Pais da Turma assina o Projecto Curricular da
mesma.
As Visitas de
Estudo devem ser concebidas de acordo com os conteúdos programáticos das
diversas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, ou no
âmbito de actividades de projectos em que a Escola se encontre envolvida.
Em função de
problemas específicos diagnosticados no Projecto Curricular de Turma,
poderá o Conselho de Turma ponderar a possibilidade de desaconselhar a
participação de aluno(s) na Visita ao Estudo, sendo obrigatório que o(s)
mesmo(s) cumpra(m) um plano de trabalho no espaço Escola.
Na organização dos
planos das Visitas de Estudo dever-se-á evitar a realização das mesmas
no 3º período, sugerindo-se a sua programação para os 1º e 2º períodos.
2.2. Funcionamento
e autorização da Visita de Estudo em território nacional, com menos de
três dias
Todas as propostas
de Visitas de Estudo devem conter a indicação do professor responsável
pela visita e dos professores acompanhantes de acordo com o rácio dos
alunos.
As Visitas de
Estudo em território nacional estão cobertas pelo seguro.
Sem detrimento do
dever de vigilância e custódia que recai sobre as funções dos
professores em qualquer actividade deverão ser objecto de co-responsabilização
das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso
da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente
de qualquer procedimento disciplinar.
Sempre que a
Visita de Estudo contemple, a título excepcional, qualquer actividade
sem a presença de professores, tal deve constar do programa da mesma,
devendo os encarregados de educação autorizar, por escrito, esta
situação.
2.2.1.
Procedimentos em termos de documentação
O professor
responsável deve:
a) preencher o
documento “Projecto de Visita de Estudo”(doc.1);
b) preencher
Listagem de Alunos autorizados para a Visita de Estudo, para efeitos de
justificação de faltas pelo Director de Turma e para efeitos do seguro
a ser accionado pelo Serviço de Acção Social Escolar (SASE) (doc.2);
c) enviar, via
aluno, o impresso de autorização dos encarregados de educação (doc.3)
2.3. Relatório da
Visita de Estudo (doc.4)
No prazo de trinta
dias após a conclusão da Visita de Estudo deve ser elaborado um
relatório da Visita a ser entregue ao Coordenador de Departamento
organizador ou ao Coordenador Geral dos Projectos ou ao Coordenador dos
Directores de Turma, que dará conhecimento das suas conclusões ao
Conselho Pedagógico.
3.
3.1 Organização da
Visita de Estudo ao estrangeiro e em território nacional, com duração
igual ou superior a três dias
3.1.1 Nas
Visitas de Estudo que se realizam em território estrangeiro,
independentemente da sua duração , ou, nas Visitas de Estudo em
território nacional igual ou superior a três dias, deverá ser
apresentado o seu pedido de autorização, dirigido à Presidente do
Conselho Executivo, com a antecedência mínima de:
a) 30 dias a
contar da data prevista para o início da visita no caso de visitas ao
estrangeiro (doc.5) ;
b) 8 dias úteis no
caso de visitas de estudo em território nacional com duração igual ou
superior a três dias (doc.5).
3.1.2 A cópia do
doc.5, com programação detalhada em anexo, deve constar da planificação
do trabalho lectivo de cada disciplina, do Departamento, do Conselho de
Turma e respectivo Projecto Curricular, ou do Projecto em que a Escola
se encontra envolvida.
3.1.3 O
professor responsável e os professores acompanhantes não podem agenciar
a visita de estudo.
3.1.4 Sugere-se
que a Ordem de Trabalhos para a primeira reunião extraordinária de pais
e encarregados de educação (doc.6) seja a seguinte:
Ponto 1: Apresentação dos objectivos e calendarização da Visita de
Estudo.
Ponto 2:
Apresentação do programa detalhado de actividades.
Ponto 3:
Informação sobre as questões logísticas e normas a respeitar.
Ponto 4:
Informação sobre a co-responsabilização das famílias dando cumprimento
ao ponto 3.3 do Ofício Circular nº 2, de 4 de Janeiro de 2005 (anexo 2).
3.1.5 As Visitas
de Estudo devem ser concebidas de acordo com os conteúdos programáticos
das diversas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e/ou
no quadro de projectos em que a Escola se encontre envolvida, não
devendo o número de alunos participantes ser superior a 50.
As Visitas de
Estudo ao estrangeiro e as Visitas de Estudo em território nacional cuja
duração seja igual ou superior a três dias devem ser realizadas, se
possível, em períodos não lectivos, de modo que toda a planificação
escolar possa ser cumprida.
Sem detrimento do
dever de vigilância e custódia que recai sobre os professores em
qualquer actividade, deverão ser objecto de co-responsabilização das
famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da
mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de
qualquer procedimento disciplinar (ponto 3.3 do Ofício Circular nº 2 de
4 de Janeiro de 2005).
Sempre que a
Visita de Estudo contemple, a título excepcional, qualquer actividade
sem a presença de professores, tal deve constar do programa da mesma,
devendo os encarregados de educação autorizar, por escrito, esta
situação.
Em função de
problemas específicos diagnosticados no Projecto Curricular de Turma,
poderá o Conselho de Turma ponderar a possibilidade de desaconselhar a
participação de aluno(s) na Visita ao Estudo, sendo obrigatório que o(s)
mesmo(s) cumpra(m) um plano de trabalho no espaço Escola.
3.1.6 No caso do
professor responsável pela Visita de Estudo ter a necessidade de
contactar com o encarregado de educação de algum aluno participante
deverá fazê-lo através do Conselho Executivo.
3.2. Funcionamento
e autorização da Visita de Estudo em território estrangeiro e em
território nacional, com duração igual ou superior a três dias
Todas as propostas
de Visitas de Estudo devem conter a indicação do professor responsável
pela visita e dos professores acompanhantes, de acordo com o rácio dos
alunos (o rácio professor/aluno no ensino básico e sempre que o Projecto
Curricular de Turma o justifique poderá ser um docente por cada dez a
quinze alunos; para o ensino secundário o rácio professor/aluno é de
quinze alunos);
As Visitas de
Estudo em território nacional estão cobertas pelo seguro.
O professor
responsável deve:
a) preencher
Listagem de Alunos autorizados para a Visita de Estudo, para efeitos de
justificação de faltas pelo Director de Turma e para efeitos do seguro
a ser accionado pelo Serviço de Acção Social Escolar (SASE) (doc.2);
b) enviar, via
aluno, o impresso de autorização dos encarregados de educação (doc.3)
No caso das
Visitas de Estudo em território estrangeiro deverá o professor
responsável entregar atempadamente ao Serviço de Acção Social Escolar
(SASE) da Escola, o comprovativo do seguro de viagem, com indicação do
número de segurados, sua identificação e idade, bem como, a autorização
da Presidente do Conselho Executivo.
Sem detrimento do
dever de vigilância e custódia que recai sobre os professores em
qualquer actividade deverão ser objecto de co-responsabilização das
famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da
mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de
qualquer procedimento disciplinar.
Sempre que a
Visita de Estudo contemple, a título excepcional, qualquer actividade
sem a presença de professores, tal deve constar do programa da mesma,
devendo os encarregados de educação autorizar, por escrito, esta
situação.
Para as Visitas de
Estudo ao estrangeiro o professor responsável deverá ter cinco ou mais
anos de exercício efectivo de funções docentes e a sua designação deverá
ser objecto de parecer favorável da estrutura de decisão pedagógica do
estabelecimento de ensino onde exerce funções (ponto 6 -3 – Despacho nº
28/ME/91 de 21 de Março (anexo 1)).
3.3. Relatório da Visita de Estudo (doc.4)
No prazo de trinta
dias após a conclusão da Visita de Estudo o professor responsável tem de
elaborar um relatório da Visita, a ser entregue à Presidente do Conselho
Executivo que dará conhecimento das suas conclusões ao Conselho
Pedagógico.
Nota:
Todos os documentos mencionados e numerados encontram-se disponíveis na
Reprografia da Escola.
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