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 VISITAS DE ESTUDO
 

REGULAMENTO DAS VISITAS DE ESTUDO DA ESB

EM TERRITÓRIO NACIONAL E EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO


(de acordo com o Despacho nº 28/ME/91 de 21 de Março, Ofício Circular nº 2 de 4/ Janeiro /2005 e Despacho nº 23731/2006 de 21 de Novembro; aprovado em Conselho Pedagógico de 14 de Dezembro de 2005 e reformulado em Dezembro de 2006, de acordo com o Despacho nº 23731/2006 de 21 de Novembro)

 


1. Conceito de Visita de Estudo

 

Uma Visita de Estudo é uma actividade decorrente do Projecto Educativo da Escola e enquadrável no âmbito do desenvolvimento dos projectos curriculares de escola e de turma quando realizada fora do espaço físico da escola ou da sala de aula.

 

Deste modo a visita de estudo é uma actividade curricular intencionalmente planeada, servindo para desenvolver e /ou complementar conteúdos de todas as áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, de carácter facultativo.

 

Cabe ao aluno de acordo com o dever de assiduidade que lhe assiste (alínea h do artigo 15º da Lei 30/2002 de 20 de Dezembro) participar nas mesmas. Contudo, no dever de frequência e assiduidade, o aluno pode, de acordo com a lei já mencionada, justificar o motivo da não participação nas actividades escolares.

 

2.      

2.1 Organização da Visita de Estudo em território nacional, com menos de três dias

 

As Visitas de Estudo devem constar da planificação do trabalho lectivo de cada disciplina, do Departamento, do Conselho de Turma e respectivo Projecto Curricular, ou do Projecto em que a Escola se encontre envolvida, respeitando os seguintes itens:

 

a) razões justificativas da visita;

b) objectivos específicos;

c) guiões de exploração do(s) local(ais) a visitar;

d) aprendizagens e resultados esperados;

e) regime de avaliação dos alunos e do projecto;

f) calendarização e roteiro da visita;

g) programação detalhada de ocupação das actividades e tempos livres;

h) docente(s) a envolver (o rácio professor/aluno no ensino básico e sempre que o Projecto Curricular de Turma o justifique poderá ser um docente por cada dez a quinze alunos; para o ensino secundário o rácio professor/aluno é de quinze alunos);

i) apresentação obrigatória de um Plano de ocupação /proposta de actividades para os alunos não participantes na visita de estudo ou cujos professores se encontrem integrados numa visita;

j) data da aprovação da visita de estudo em Conselho Pedagógico;

l) data da reunião de pais e encarregados de educação para aprovação.


Nota : As alíneas j) e l) ficam automaticamente autorizadas após aprovação pelo Conselho Pedagógico do Plano de Actividades para o ano lectivo em curso e, pela Reunião de Pais e Encarregados de Educação, na qual o Representante dos Pais da Turma assina o Projecto Curricular da mesma.

 

As Visitas de Estudo devem ser concebidas de acordo com os conteúdos programáticos das diversas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, ou no âmbito de actividades de projectos em que a Escola se encontre envolvida.

 

Em função de problemas específicos diagnosticados no Projecto Curricular de Turma, poderá o Conselho de Turma ponderar a possibilidade de desaconselhar a participação de aluno(s) na Visita ao Estudo, sendo obrigatório que o(s) mesmo(s) cumpra(m) um plano de trabalho no espaço Escola.

 

Na organização dos planos das Visitas de Estudo dever-se-á evitar a realização das mesmas no 3º período, sugerindo-se a sua programação para os 1º e 2º períodos.

 

2.2. Funcionamento e autorização da Visita de Estudo em território nacional, com menos de três dias

 

Todas as propostas de Visitas de Estudo devem conter a indicação do professor responsável pela visita e dos professores acompanhantes de acordo com o rácio dos alunos.

 

As Visitas de Estudo em território nacional estão cobertas pelo seguro.

 

Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre as funções dos professores em qualquer actividade deverão ser objecto de co-responsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar.

 

Sempre que a Visita de Estudo contemple, a título excepcional, qualquer actividade sem a presença de professores, tal deve constar do programa da mesma, devendo os encarregados de educação autorizar, por escrito, esta situação.

 

2.2.1. Procedimentos em termos de documentação

 

O professor responsável deve:

 

a) preencher o documento “Projecto de Visita de Estudo”(doc.1);

b) preencher Listagem de Alunos autorizados para a Visita de Estudo, para efeitos de justificação de faltas pelo Director de Turma  e para efeitos do seguro a ser accionado pelo Serviço de Acção Social Escolar (SASE) (doc.2);

c) enviar, via aluno, o impresso de autorização dos encarregados de educação (doc.3)

 

2.3. Relatório da Visita de Estudo (doc.4)

 

No prazo de trinta dias após a conclusão da Visita de Estudo deve ser elaborado um relatório da Visita a ser entregue ao Coordenador de Departamento organizador ou ao Coordenador Geral dos Projectos ou ao Coordenador dos Directores de Turma, que dará conhecimento das suas conclusões ao Conselho Pedagógico.

 

3.      

3.1 Organização da Visita de Estudo ao estrangeiro e em território nacional, com duração igual ou superior a três dias

 

3.1.1   Nas Visitas de Estudo que se realizam em território estrangeiro, independentemente da sua duração , ou, nas Visitas de Estudo em território nacional igual ou superior a três dias, deverá ser apresentado o seu pedido de autorização, dirigido à Presidente do Conselho Executivo, com a antecedência mínima de:

a) 30 dias a contar da data prevista para o início da visita no caso de visitas ao estrangeiro (doc.5) ;

b) 8 dias úteis no caso de visitas de estudo em território nacional com duração igual ou superior a três dias (doc.5).

 

3.1.2   A cópia do doc.5, com programação detalhada em anexo, deve constar da planificação do trabalho lectivo de cada disciplina, do Departamento, do Conselho de Turma e respectivo Projecto Curricular, ou do Projecto em que a Escola se encontra envolvida.

 

3.1.3   O professor responsável e os professores acompanhantes não podem agenciar a visita de estudo.

 

3.1.4   Sugere-se que a Ordem de Trabalhos para a primeira reunião extraordinária de pais e encarregados de educação (doc.6) seja a seguinte:


Ponto 1: Apresentação dos objectivos e calendarização da Visita de Estudo.

Ponto 2: Apresentação do programa detalhado de actividades.

Ponto 3: Informação sobre as questões logísticas e normas a respeitar.

Ponto 4: Informação sobre a co-responsabilização das famílias dando cumprimento ao ponto 3.3 do Ofício Circular nº 2, de 4 de Janeiro de 2005 (anexo 2).

 

3.1.5   As Visitas de Estudo devem ser concebidas de acordo com os conteúdos programáticos das diversas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e/ou no quadro de projectos em que a Escola se encontre envolvida, não devendo o número de alunos participantes ser superior a 50.

 

As Visitas de Estudo ao estrangeiro e as Visitas de Estudo em território nacional cuja duração seja igual ou superior a três dias devem ser realizadas, se possível, em períodos não lectivos, de modo que toda a planificação escolar possa ser cumprida.

 

Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre os professores em qualquer actividade, deverão ser objecto de co-responsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar (ponto 3.3 do Ofício Circular nº 2 de 4 de Janeiro de 2005).

 

Sempre que a Visita de Estudo contemple, a título excepcional, qualquer actividade sem a presença de professores, tal deve constar do programa da mesma, devendo os encarregados de educação autorizar, por escrito, esta situação.

 

Em função de problemas específicos diagnosticados no Projecto Curricular de Turma, poderá o Conselho de Turma ponderar a possibilidade de desaconselhar a participação de aluno(s) na Visita ao Estudo, sendo obrigatório que o(s) mesmo(s) cumpra(m) um plano de trabalho no espaço Escola.

 

3.1.6   No caso do professor responsável pela Visita de Estudo ter a necessidade de contactar com o encarregado de educação de algum aluno participante deverá fazê-lo através do Conselho Executivo.

 

3.2. Funcionamento e autorização da Visita de Estudo em território estrangeiro e em território nacional, com duração igual ou superior a três dias

 

Todas as propostas de Visitas de Estudo devem conter a indicação do professor responsável pela visita e dos professores acompanhantes, de acordo com o rácio dos alunos (o rácio professor/aluno no ensino básico e sempre que o Projecto Curricular de Turma o justifique poderá ser um docente por cada dez a quinze alunos; para o ensino secundário o rácio professor/aluno é de quinze alunos);

 

As Visitas de Estudo em território nacional estão cobertas pelo seguro.

 

O professor responsável deve:

 

a) preencher Listagem de Alunos autorizados para a Visita de Estudo, para efeitos de justificação de faltas pelo Director de Turma  e para efeitos do seguro a ser accionado pelo Serviço de Acção Social Escolar (SASE) (doc.2);

b) enviar, via aluno, o impresso de autorização dos encarregados de educação (doc.3)

 

No caso das Visitas de Estudo em território estrangeiro deverá o professor responsável entregar atempadamente ao Serviço de Acção Social Escolar (SASE) da Escola, o comprovativo do seguro de viagem, com indicação do número de segurados, sua identificação e idade, bem como, a autorização da Presidente do Conselho Executivo.

 

Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre os professores em qualquer actividade deverão ser objecto de co-responsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar.

 

Sempre que a Visita de Estudo contemple, a título excepcional, qualquer actividade sem a presença de professores, tal deve constar do programa da mesma, devendo os encarregados de educação autorizar, por escrito, esta situação.

 

Para as Visitas de Estudo ao estrangeiro o professor responsável deverá ter cinco ou mais anos de exercício efectivo de funções docentes e a sua designação deverá ser objecto de parecer favorável da estrutura de decisão pedagógica do estabelecimento de ensino onde exerce funções (ponto 6 -3 – Despacho nº 28/ME/91 de 21 de Março (anexo 1)).

 


3.3. Relatório da Visita de Estudo (doc.4)

 

No prazo de trinta dias após a conclusão da Visita de Estudo o professor responsável tem de elaborar um relatório da Visita, a ser entregue à Presidente do Conselho Executivo que dará conhecimento das suas conclusões ao Conselho Pedagógico.

 

Nota:
Todos os documentos mencionados e numerados encontram-se disponíveis na Reprografia da Escola.

 

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| © Escola Secundária Bocage | Eduardo Reisinho  e Pedro Sendas (sendas@gmail.com)