Av. Rodrigues Manito  2900-058

SETÚBAL

Tel. 265547430
 Fax 265547435 
esbocage@gmail.com

 

Inicio
Conselho Executivo
Conselho Pedagogico
Assembleia Escola
Conselho Administrativo
Secretaria
SASE
Ensino Nocturno
Grupos & Departamentos
Professores
Alunos
Pessoal Nao Docente
Assoc. de Pais
Assoc. Estudantes
Oferta Educativa
Manuais Escolares
Directores Turma
Matriculas & Exames
Horarios & Calendarios
Criterios Avaliacao
Biblioteca
Proj. L-Vida-Comenius
Regulamento Interno
Visitas de Estudo
Grupo Coral
Historia da Escola
Links Úteis
 

 

ALUNOS

A Escola Secundária do Bocage envolve, no presente ano lectivo de 2006/07, cerca de 1300 alunos em sistema de ensino diurno, divididos por 46 turmas: 22 do Ensino Básico e 24 do Ensino Secundário.

Envolve também cerca de 350 alunos em sistema de ensino nocturno distribuídos por 3 turmas do Ensino Recorrente por Unidades Capitalizáveis e 11 turmas do Ensino Recorrente por Módulos.

Regime de faltas
Faltas justificadas
Justificação de faltas
Faltas injustificadas
Limite de faltas injustificadas
Trabalhadores estudantes
Regime disciplinar
Avaliação
Critérios de Avaliação
Estatuto do aluno
Direitos gerais do aluno
Delegados de turma
Reuniões Gerais de alunos
Deveres gerais do aluno
Deveres específicos do aluno

Associação de Estudantes  
Sítios e informações úteis
Matrículas e Exames (ensino diurno)
Ensino Nocturno
Cursos e Oferta Educativa (ensino diurno)
Cursos e Oferta Educativa (ensino nocturno)
Manuais Escolares


ENQUADRAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR DO ALUNO FACE À ESB

1. O ESTATUTO DO ALUNO

O aluno, cujo estatuto é conferido pela matrícula, com todos os direitos e deveres que daí decorrem deve, enquanto jovem cidadão, nortear-se pelos princípios da participação activa, responsável e construtiva na vida e organização da escola, por forma a que seja conseguida uma aprendizagem crítica das diferentes matérias, um desenvolvimento da personalidade e a sua formação integral. Será assim, facilitada a sua integração na sociedade, na qual se deseja que exerça plenamente a sua função de cidadão responsável.

Deste princípio, verdadeiro código de conduta regulador da convivência e da disciplina, a observar em todos os momentos da vida da Escola, emanam os direitos e deveres do aluno.


 Retornar ao topo

2. DIREITOS E DEVERES

 

2.1. DIREITOS GERAIS


O aluno tem direito a:

a) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) participar activamente nas aulas, expor as suas dúvidas e ser atendido correctamente pelo professor;

d) assistir à aula, mesmo que lhe tenha sido marcada falta, quando chega atrasado, desde que justifique, correctamente, o seu atraso;

e) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

f) ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

g) usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

h) beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

i) beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

j) usufruir de um cacifo mediante o pagamento de uma caução no valor de 3 euros que lhe será devolvida aquando da entrega do mesmo;

k) ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

l) ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

m) ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

n) ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

o) participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

p) eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

q) apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e de gestão  da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

r) organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação dos seus tempos livres;

s) participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

t) participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.

 

2.1.1. DIREITO À REPRESENTAÇÃO


a)  Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

b)  O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas;

c)  Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, pode o director de turma ou o professor titular solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

 

2.1.1.1. DELEGADOS DE TURMA


1. O delegado e o subdelegado de turma serão eleitos, em cada turma, por voto secreto e directo, durante a segunda quinzena do primeiro mês de aulas de cada ano lectivo;

2. A eleição do delegado e do subdelegado será presidida pelo D. T. ou, na sua ausência, por outro professor da turma; da sessão lavrar-se-á, em impresso próprio, uma acta que será entregue ao Conselho Executivo; nas turmas do Ensino Secundário a eleição far-se-á numa das disciplinas do tronco comum;

3. Para a eleição deverão propor-se os alunos que declarem aceitar exercer o cargo; o candidato mais votado será o delegado e o segundo, o subdelegado;

4. O acto eleitoral realizar-se-á desde que exista quorum e a votação será nominal;

5. No caso de haver igualdade na votação, ou de não existir uma maioria significativa, será realizada uma segunda volta entre os candidatos mais votados;

6. A maioria significativa atrás referida será definida pela turma no início do acto eleitoral;

7. Quando o delegado, ou o subdelegado, for sujeito a medida educativa disciplinar ou não cumprir as suas funções, a turma deverá proceder à sua substituição;

8. Compete ao delegado de turma:

a) representar a turma sempre que necessário;

b) ser exemplo de compostura para os restantes alunos da turma;

c) manter-se ao corrente de todos os problemas respeitantes à turma;

d) manter ligação permanente entre a turma e o D. T;

e) manter-se informado dos problemas que afectam a Escola e informar, por sua vez, os colegas da turma;

f) participar na assembleia de delegados de turma;

g) participar nas reuniões de carácter disciplinar que tratem de assuntos referentes a alunos da turma;

h) contribuir, em colaboração com os colegas, professores e funcionários, para a resolução de problemas disciplinares ocorridos na turma;

i) servir de elemento de ligação entre os órgãos de gestão da Escola e a turma;

9. O subdelegado substituirá o delegado de turma nos seus impedimentos.


 Retornar ao topo

2.1.1.2. ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DE TURMA 


1. A Assembleia de Delegados de Turma é constituída por todos os delegados e subdelegados de turma da Escola;

2. A Assembleia de Delegados de Turma destina-se a discutir e a tomar posição sobre problemas que digam directamente respeito aos alunos;

3. Os trabalhos desta Assembleia são dirigidos pela Mesa da Assembleia de Delegados de Turma, assim constituída:

• Um presidente

• Um vice-presidente

• Dois secretários

• Dois vogais

4. A primeira sessão anual da Assembleia de Delegados de Turma deverá decorrer no prazo máximo de 8 dias após a última eleição de delegados, sendo convocada pelo Conselho Executivo e tendo, obrigatoriamente, como primeiro ponto da Ordem de Trabalhos, a eleição da respectiva Mesa;

5. A Assembleia de Delegados de Turma reunirá sempre que tal se considere necessário, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia;

6. Quando os assuntos a debater disserem respeito a um número reduzido de alunos, a Assembleia poderá ser restrita;

7.Os trabalhos da Assembleia restrita serão dirigidos por uma Mesa constituída pelos seguintes elementos da Mesa da Assembleia de Delegados de Turma:

• Um presidente,

• Um vice-presidente

• Dois vogais

8. Sempre que o assunto a debater respeite a mais de 50% das turmas, a Assembleia reunirá, obrigatoriamente, em plenário;

9. As sessões, plenárias ou restritas, da Assembleia de Delegados de Turma serão convocadas pela respectiva Mesa, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Executivo, ou de 1/3 dos delegados de turma;

a) Compete à Mesa da Assembleia de Delegados de Turma, além da orientação das reuniões da Assembleia, organizar um processo anual com todos os elementos relacionados com a actividade dos Delegados de Turma e manter com estes e com os órgãos de gestão da Escola contactos frequentes;

b) De todas as reuniões da Assembleia de Delegados de Turma será lavrada acta que constará do processo anual atrás referido. 

 

 Retornar ao topo

2.1.1.3. REUNIÕES GERAIS DE ALUNOS


1. As Reuniões Gerais de Alunos ( R. G. A. ) serão convocadas pelo Conselho Executivo, por sua iniciativa ou a pedido da Associação de Estudantes, da Assembleia de Delegados de Turma, ou de pelo menos 1/3 dos alunos da Escola;

2. Em cada reunião será formada uma Mesa com 5 elementos, que dirigirá os respectivos trabalhos e da qual farão parte, obrigatoriamente, o Presidente da Associação de Estudantes e o Presidente da Mesa da Assembleia de Delegados de Turma, que dirigirão os trabalhos iniciais de eleição dos restantes membros. 

 

2.1.1.4. REUNIÕES DE TURMA


De harmonia com o art. 14º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, e no âmbito dos direitos do aluno, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma nos termos que se seguem:

1. As reuniões de turma aqui referidas serão, exclusivamente, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma;

2. O pedido de realização destas reuniões é apresentado ao director de turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar;

3. O director de turma, no prazo máximo de 5 dias contados a partir da recepção do pedido, acertará com a turma o dia e a hora da reunião, tendo em atenção que ela deverá realizar-se sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas;

4. Por iniciativa dos alunos, ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular pode solicitar a participação do representante dos encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior;

5. A condução da reunião caberá ao director de turma, coadjuvado pelo delegado e subdelegado da turma;

 6. Da reunião lavrar-se-á acta que deverá ficar arquivada no dossier da turma.


 Retornar ao topo
 

2.2. DEVERES GERAIS


O aluno tem o dever de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;

e) Ser leal para com os seus professores e colegas;

f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;

n)  Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o)  Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;

r) Não praticar qualquer acto ilícito.


 Retornar ao topo
 

2.2.1. DEVERES ESPECÍFICOS


Para além dos deveres gerais atrás consignados e porque cada escola, assim como qualquer outra comunidade, tem as suas características próprias que determinam normas específicas de funcionamento e de interacção dos seus membros, os alunos desta escola devem, ainda, assumir os seguintes deveres:

a) Ser diariamente portador do cartão de estudante e identificar-se através da sua exibição, sempre que tal lhe for solicitado pelos funcionários ou professores;

b) Entrar na sala de aula logo após o professor, salvo em situações devidamente justificadas. Em caso de atraso, o aluno fica sujeito ao regime de faltas;

c) Manter desligados os telemóveis ou aparelhos afins, dentro da sala de aula;

d) Não permanecer nos corredores, excepto enquanto aguarda o professor, o que fará, com compostura, junto à respectiva sala de aula. No caso de não comparência daquele:

- O aluno do ensino básico aguardará o professor de substituição;

- O aluno do secundário, só depois de confirmada a falta por um funcionário poderá dispersar, fazendo-o ordeiramente: 

e) Apresentar-se às actividades lectivas com o material escolar indispensável a cada disciplina, incluindo folhas de teste;

f) Não permanecer nas salas de aula durante os intervalos, a não ser acompanhado do professor;

g) Não abandonar as mochilas ou quaisquer outros objectos pessoais nos corredores;

h) Não circular nos corredores durante o período de funcionamento das aulas, nem mesmo para aceder aos cacifos;

i) Nos balneários, entregar, obrigatoriamente, objectos de valor e/ou dinheiro aos funcionários responsáveis;

j) Entregar aos auxiliares de acção educativa todos os objectos achados;

k) Cumprir a proibição legal de fumar dentro do recinto escolar, de consumir drogas e bebidas alcoólicas;

l) Cumprir a proibição de jogos de azar, de qualquer tipo, dentro da escola;

m) Não praticar actos perturbadores do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa (rebentamento de bombas de Carnaval, lançamento de balões de água, ovos, farinha, etc.);

n) Não utilizar as instalações escolares para fins diferentes dos legalmente reconhecidos, salvo autorização expressa do Conselho Executivo;

o) Não praticar actos fraudulentos, tais como copiar em situações de avaliação, plagiar documentos e apresentar trabalhos que não sejam de sua autoria. A prática de tais actos é passível de aplicação de medidas disciplinares e/ou de repercussão na avaliação;

p) Não utilizar bicicletas ou motorizadas dentro do recinto da escola salvo nas seguintes situações:

1 – Em provas devidamente organizadas e após autorização da Direcção Executiva;

2 – Quando se dirige para o parqueamento autorizado pelo Conselho Executivo; neste caso, o veículo deverá ser transportado à mão e o seu utente terá de retirar o capacete.

q) Depositar (alunos do ensino nocturno), no acto de inscrição nas provas de exame em regime não presencial, uma caução no valor de 10 € por exame, que lhes será devolvida após a realização do referido exame.

2.2.2. A desobediência às normas constantes deste R.I. fará incorrer os infractores nas penalidades nele previstas.


 Retornar ao topo
 

3. REGIME DE FALTAS


1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

2. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma; decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

3. As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares, quando forem sistemáticas e injustificadas, serão registadas em impresso próprio, colocado no final do Livro de Ponto e serão tidas em conta na avaliação do aluno, nos termos definidos nos critérios específicos de cada disciplina.

 

3.1. FALTAS JUSTIFICADAS

 

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmã(o), durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

h) Participação em actividades desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma;

 

3.2. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS


1. As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, perante o director de turma.

2. Ao abrigo da alínea l) do artº 18 da Lei 30/2002 de 20 de Dezembro, o Director de Turma pode aceitar anualmente a justificação de faltas pelos Encarregados de Educação até ao triplo do número de aulas semanais da disciplina.

3. A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referindo os motivos da mesma.

4. As entidades que determinam a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.

5. O director de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entender necessários à justificação da falta.

6. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5º dia subsequente à mesma.

7. Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação, ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, solicitando comentários nos cinco dias úteis seguintes.

 

3.3. FALTAS INJUSTIFICADAS


As faltas são injustificadas nos seguintes casos:

a) quando para elas não tenha sido apresentada justificação;

b) quando a justificação apresentada tenha sido feita fora de prazo ou não tenha sido aceite;

c) quando a falta tenha decorrido de ordem de saída da sala de aula.

 

3.4. LIMITE DE FALTAS INJUSTIFICADAS


1. As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.

2. Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

3. Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:

a) Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma;

b) Exclusão, que consiste na impossibilidade de o aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano lectivo em curso.

 

3.4.1. REGIME DOS TRABALHADORES ESTUDANTES

 

No ensino recorrente por módulos capitalizáveis, os trabalhadores-estudantes transitam imediatamente para a modalidade de frequência não presencial logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas. Para o efeito, devem entregar declaração da entidade patronal e justificar cada uma das faltas dadas.


 Retornar ao topo
 

4. REGIME DISCIPLINAR

A disciplina da escola visa, para além dos seus efeitos próprios, assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes, bem como proporcionar a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Para garantir a prossecução destas finalidades, a escola deve aplicar medidas correctoras dos comportamentos perturbadores (medidas educativas disciplinares).

 

4.1. ENQUADRAMENTO LEGAL E PRINCÍPIOS GERAIS


O regime disciplinar dos alunos é regulamentado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, art.º 23º a 51º.

4.1.1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos na lei geral e no  regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.

4.1.2. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, bem como do normal prosseguimento da actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

4.1.3. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente finalidades sancionatórias.

4.1.4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica ou moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.

4.1.5. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.

 

4.2. COMPETÊNCIA DO PROFESSOR


4.2.1. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.

4.2.2. No exercício das competências referidas no ponto anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, excepto no caso da advertência.

 

4.3. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE TURMA


4.3.1. Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar deve ser participado ao director de turma.

4.3.2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelo mesmo no prazo de dois dias úteis, na qual serão ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.

 

4.4. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO


O Presidente do Conselho Executivo, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, é competente para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no ponto 4.3.2.

 

4.5. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO


4.5.1. O Director Regional de Educação de Lisboa é competente para os procedimentos destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outra escola, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão de escola.

4.5.2. Os procedimentos referidos no ponto anterior serão concluídos no prazo máximo de 30 dias.

 
 Retornar ao topo
 

4.6. MEDIDAS DISCIPLINARES 


1. Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em conta a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes do incumprimento, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação e o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial no decurso do mesmo ano lectivo.

4.6.1. As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do ponto 4.1.2., e são:

a) a advertência;

b) a ordem de saída da sala de aula;

c) as actividades de integração na escola;

d) a transferência de escola.

4.6.1.1. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.

4.6.1.2. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação;

- a ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao director de turma;

- o professor que aplicou a medida cautelar definirá uma tarefa a realizar pelo aluno no tempo lectivo que restar;

- o responsável pelas instalações onde a tarefa for realizada rubricará o trabalho (indicando a data e o tempo de permanência do aluno) que o aluno entregará ao professor.

4.6.1.3. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens;

- a execução destas tarefas deve ter lugar em horário não coincidente com as actividades lectivas, por um período não superior a quatro semanas;

- estas actividades devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano causado pelo aluno;

- sem prejuízo da definição de outras, são tarefas possíveis: 

a) manutenção do material desportivo, em termos a definir pelo director de instalações;

b) actividades na Mediateca, a definir pelo professor responsável;

c) actividades de apoio ao pessoal do Refeitório;

d) trabalhos de jardinagem e limpeza das zonas verdes dos pátios;

- na execução do programa de integração, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar, se requerido.

4.6.1.4. A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a 10 anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a apoios educativos específicos;

4.6.1.5. A medida disciplinar referida no ponto anterior só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público escolar.

4.6.2. A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno.

4.7 . As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos do n.º 2 do ponto 4.1.2., e são:

a) a repreensão;

b) a repreensão registada;

c) a suspensão da escola até cinco dias úteis;

d) a suspensão da escola de seis a dez dias úteis;

e) a expulsão da escola.

4.7.1. A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

4.7.2. A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no n.º anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.

4.7.3. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

4.7.3.1. A suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 5 dias ou de 6 a 10 dias.

4.7.4. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento do ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento particular ou cooperativo.

4.7.5. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituindo uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido de cumprir os seus deveres como aluno.

4.7.6. O disposto nos pontos anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.

4.7.7. A medida disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no ponto 4.7.5., mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a transferência de escola, nos termos previstos na lei.

 

4.8. CONSELHO DE TURMA DISCIPLINAR 


O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.

4.8.1. O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola, e pelo delegado ou subdelegado de turma.

4.8.2. O Presidente do Conselho Executivo pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

4.8.3. As pessoas que de forma directa ou indirecta detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

4.8.4. As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.

4.8.5. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.

 Retornar ao topo

 

5. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


5.1. A aplicação de medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno, sem prejuízo das necessidades de comunicação, de registo, e de procedimento a averiguações inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto na lei.

5.2. Participação

5.2.1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar;

5.2.2. O director de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo para efeitos de procedimento disciplinar;

5.3. Instauração de procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

5.4. Tramitação do procedimento disciplinar

5.4.1. A instrução do processo disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizadas, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação;

5.4.2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis;

5.4.3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta da medida disciplinar adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo;

5.4.4. O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis;

5.4.5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

5.5. Suspensão preventiva do aluno

5.5.1.Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola;

5.5.2. A suspensão tem a duração correspondente à instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis;

5.5.3. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.

5.6. Decisão final do procedimento disciplinar

5.6.1. A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar;

5.6.2. A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno;

5.6.3. A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação; não sendo possível a notificação por contacto pessoal, é ela feita por carta registada com aviso de recepção;

5.6.4. A notificação referida no ponto anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução;

5.6.5. Nos casos em que, nos termos da lei, o Director Regional de Educação tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência de outra escola, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.

5.7. Execução da medida disciplinar               

5.7.1. Compete ao director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida;

5.7.2. A competência referida no ponto anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola;

5.7.3.O disposto no ponto anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar;

5.7.4. Na prossecução das finalidades referidas no ponto 5.7.1., a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar.

5.8. Recurso da decisão disciplinar

5.8.1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o Director Regional de Educação de Lisboa, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis;

5.8.2. O recurso hierárquico só tem efeito suspensivo para a aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão de escola;

5.8.3. O recurso hierárquico constitui o único meio de impugnação graciosa;

5.8.4. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à escola, competindo ao presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos pontos 5.6.1. e 5.6.2.

5.9. Intervenção dos pais e encarregados de educação

Os encarregados de educação devem, no decurso do processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos que visa atingir.


 Retornar ao topo
 

6. RECONHECIMENTO DO MÉRITO


O comportamento meritório dos alunos em benefício comunitário ou social ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela, deve ser valorizado.


6.1. COMPORTAMENTO MERITÓRIO


6.1.2. Considera-se comportamento meritório, toda a acção voluntária do aluno que se traduza num benefício para a comunidade educativa, local, regional ou nacional e seja exemplo de nobreza de carácter e de cumprimento dos deveres de cidadão consciente e responsável, constituindo motivo de emulação para os restantes alunos;

6.1.3. O comportamento meritório pode ter lugar na escola ou fora dela, podendo abranger diversos campos de acção;

6.1.4. O processo de atribuição da classificação de comportamento meritório, pode ser desencadeado por qualquer elemento da comunidade educativa, com a comunicação ao director de turma, do comportamento susceptível de merecer aquela valorização;

6.1.5. Recebida essa comunicação, o director de turma desencadeará as investigações necessárias para melhor aquilatar da justeza da atribuição daquela classificação. Do resultado da sua investigação elaborará um relatório, a apresentar ao Presidente do Conselho Executivo, no qual dará o seu parecer, indicando se é, ou não, de atribuir tal classificação;

6.1.6. A menção de comportamento meritório é atribuída por uma comissão (Comissão de Avaliação do Comportamento), constituída nos termos do n.º seguinte, que reunirá para o efeito;

6.1.7. A Comissão de Avaliação do Comportamento terá a seguinte constituição:

• Presidente do Conselho Executivo, que presidirá à Comissão;

• Coordenadores dos Directores de Turma;

• Representante da Associação de Pais;

• Presidente da Mesa da Assembleia de Delegados de Turma;

• Representante da Associação de Estudantes;

• Director de Turma envolvido que prestará os esclarecimentos necessários;

6.1.8. A convocação da Comissão é feita pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

6.1.9. As decisões da Comissão deverão ser tomadas por voto secreto e maioria qualificada;

6.1.10. Da reunião da Comissão será elaborada acta na qual se indicará o número de votos a favor e contra as decisões tomadas;

6.1.11. As decisões favoráveis serão registadas no processo individual do aluno. Delas se dará conhecimento à comunidade escolar pelos meios habituais;

6.1.12. A menção de comportamento meritório será publicitada com a anuência do aluno visado e deverá ter um carácter vincadamente pedagógico.

 

6.2. Mérito escolar

6.2.1. Na última reunião anual de cada conselho de turma, serão apurados os nomes dos(as) alunos (as) que tenham revelado melhor aproveitamento na classificação interna, de entre os alunos que reúnam as seguintes condições:

1 – terem obtido classificação de 5 a pelo menos 8 disciplinas, no ensino básico, ou de 18 ou mais no ensino secundário;

2 – não terem qualquer classificação negativa / menção qualitativa de Não Satisfaz;

3 – terem revelado bom comportamento;

6.2.2. O(s) nome(s) dos(as) alunos(as) e a justificação da escolha serão registados em acta;

6.2.3. O Conselho Pedagógico aprovará e fará afixar a lista dos alunos que obtiveram mérito escolar.


 Retornar ao topo
 

7. AVALIAÇÃO


A avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário tem, como documentos de referência, a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro (Ensino Básico), o Decreto -Lei n.º209/*2002 de 17 de Outubro (Ensino Básico); o Despacho Normativo n.º 1/2005 (Ensino Básico); o Despacho Normativo n.º142/ME/92 (Área Escola); o Despacho Normativo n.º 338/93 (Sistema de Avaliação dos alunos do 12º Ano do Ensino Secundário ); e para os 10º e 11º Anos do Ensino Secundário, o Decreto-Lei n.º 74 de 26 de Março, as portarias n.º 550-A (Cursos Tecnológicos); 550-D (Cursos Científico–Humanísticos); 550-E (Ensino Recorrente) e ainda toda a legislação relativa aos exames.

Ao Conselho Pedagógico compete, no entanto, a definição de critérios gerais neste domínio. Deste modo:

7.1. Responsabilidade do Conselho Pedagógico

No início de cada ano lectivo, o Conselho Pedagógico definirá, após auscultação dos Departamentos curriculares, os critérios gerais de avaliação dos ensinos básico e secundário, observando o estabelecido legalmente sobre o assunto;

7.2. Critérios

Esses critérios, assim como os modelos dos instrumentos de registo da avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico, serão levados ao conhecimento dos docentes e discentes por intermédio dos Coordenadores de Departamentos e dos Directores de Turma.

 

 Retornar ao topo

 

 

 

 

| © Escola Secundária Bocage | Eduardo Reisinho  e Pedro Sendas (sendas@gmail.com)