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ALUNOS
A Escola Secundária do
Bocage envolve, no presente ano lectivo de 2006/07, cerca de
1300 alunos em sistema de ensino diurno, divididos por 46
turmas: 22 do Ensino Básico e 24 do Ensino Secundário.
Envolve também cerca de 350 alunos em sistema de ensino nocturno
distribuídos por 3 turmas do Ensino Recorrente por Unidades
Capitalizáveis e 11 turmas do Ensino Recorrente por Módulos.
Regime de faltas
Faltas justificadas
Justificação de faltas
Faltas injustificadas
Limite de faltas injustificadas
Trabalhadores estudantes
Regime disciplinar
Avaliação
Critérios de Avaliação
Estatuto do aluno
Direitos gerais do aluno
Delegados de turma
Reuniões Gerais de alunos
Deveres gerais do aluno
Deveres específicos do aluno
Associação de Estudantes
Sítios e informações úteis
Matrículas e Exames (ensino
diurno)
Ensino
Nocturno
Cursos e Oferta Educativa
(ensino diurno)
Cursos e
Oferta Educativa (ensino nocturno)
Manuais Escolares
ENQUADRAMENTO
LEGAL E REGULAMENTAR DO ALUNO FACE À ESB
1. O ESTATUTO DO ALUNO
O aluno, cujo
estatuto é conferido pela matrícula, com todos os direitos e deveres que
daí decorrem deve, enquanto jovem cidadão, nortear-se pelos princípios
da participação activa, responsável e construtiva na vida e organização
da escola, por forma a que seja conseguida uma aprendizagem crítica das
diferentes matérias, um desenvolvimento da personalidade e a sua
formação integral. Será assim, facilitada a sua integração na sociedade,
na qual se deseja que exerça plenamente a sua função de cidadão
responsável.
Deste princípio,
verdadeiro código de conduta regulador da convivência e da disciplina, a
observar em todos os momentos da vida da Escola, emanam os direitos e
deveres do aluno.
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2. DIREITOS E
DEVERES
2.1. DIREITOS
GERAIS
O aluno tem direito a:
a) usufruir do
ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei,
em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma
a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) usufruir do
ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o
seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico,
para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem
e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c) participar
activamente nas aulas, expor as suas dúvidas e ser atendido
correctamente pelo professor;
d) assistir à
aula, mesmo que lhe tenha sido marcada falta, quando chega atrasado,
desde que justifique, correctamente, o seu atraso;
e) ver
reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho
e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
f) ver reconhecido
o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e
ser estimulado nesse sentido;
g) usufruir de um
horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento
cultural da comunidade;
h) beneficiar, no
âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe
permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
aprendizagem;
i) beneficiar de
outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou
às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação
ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
j) usufruir de um
cacifo mediante o pagamento de uma caução no valor de 3 euros que lhe
será devolvida aquando da entrega do mesmo;
k) ser tratado com
respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
l) ver
salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade
física e moral;
m) ser assistido,
de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
n) ver garantida a
confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
o) participar,
através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo
projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
p) eleger os seus
representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação
no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola;
q) apresentar
críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e de
gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
r) organizar e
participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação dos
seus tempos livres;
s) participar na
elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado,
em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os
assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre
o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e
objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os
processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de
família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança
dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas
relativas ao projecto educativo da escola;
t) participar nas
demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo
regulamento interno.
2.1.1. DIREITO À
REPRESENTAÇÃO
a) Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são
representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela
assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;
b) O delegado e o
subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões
da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular
para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma,
sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas;
c) Por iniciativa
dos alunos ou por sua própria iniciativa, pode o director de turma ou o
professor titular solicitar a participação dos representantes dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no
número anterior.
2.1.1.1.
DELEGADOS
DE TURMA
1. O delegado e o subdelegado de turma serão eleitos, em cada turma, por
voto secreto e directo, durante a segunda quinzena do primeiro mês de
aulas de cada ano lectivo;
2. A eleição do
delegado e do subdelegado será presidida pelo D. T. ou, na sua ausência,
por outro professor da turma; da sessão lavrar-se-á, em impresso próprio,
uma acta que será entregue ao Conselho Executivo; nas turmas do Ensino
Secundário a eleição far-se-á numa das disciplinas do tronco comum;
3. Para a eleição
deverão propor-se os alunos que declarem aceitar exercer o cargo; o
candidato mais votado será o delegado e o segundo, o subdelegado;
4. O acto
eleitoral realizar-se-á desde que exista quorum e a votação será
nominal;
5. No caso de
haver igualdade na votação, ou de não existir uma maioria significativa,
será realizada uma segunda volta entre os candidatos mais votados;
6. A maioria
significativa atrás referida será definida pela turma no início do acto
eleitoral;
7. Quando o
delegado, ou o subdelegado, for sujeito a medida educativa disciplinar
ou não cumprir as suas funções, a turma deverá proceder à sua
substituição;
8. Compete ao
delegado de turma:
a) representar a
turma sempre que necessário;
b) ser exemplo de
compostura para os restantes alunos da turma;
c) manter-se ao
corrente de todos os problemas respeitantes à turma;
d) manter ligação
permanente entre a turma e o D. T;
e) manter-se
informado dos problemas que afectam a Escola e informar, por sua vez, os
colegas da turma;
f) participar na
assembleia de delegados de turma;
g) participar nas
reuniões de carácter disciplinar que tratem de assuntos referentes a
alunos da turma;
h) contribuir, em
colaboração com os colegas, professores e funcionários, para a resolução
de problemas disciplinares ocorridos na turma;
i) servir de
elemento de ligação entre os órgãos de gestão da Escola e a turma;
9. O subdelegado
substituirá o delegado de turma nos seus impedimentos.
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2.1.1.2. ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DE TURMA
1. A Assembleia de Delegados de Turma é constituída por todos os
delegados e subdelegados de turma da Escola;
2. A Assembleia de
Delegados de Turma destina-se a discutir e a tomar posição sobre
problemas que digam directamente respeito aos alunos;
3. Os trabalhos
desta Assembleia são dirigidos pela Mesa da Assembleia de Delegados de
Turma, assim constituída:
• Um presidente
• Um vice-presidente
• Dois secretários
• Dois vogais
4. A primeira
sessão anual da Assembleia de Delegados de Turma deverá decorrer no
prazo máximo de 8 dias após a última eleição de delegados, sendo
convocada pelo Conselho Executivo e tendo, obrigatoriamente, como
primeiro ponto da Ordem de Trabalhos, a eleição da respectiva Mesa;
5. A Assembleia de
Delegados de Turma reunirá sempre que tal se considere necessário, sendo
dirigida pela Mesa da Assembleia;
6. Quando os
assuntos a debater disserem respeito a um número reduzido de alunos, a
Assembleia poderá ser restrita;
7.Os trabalhos da
Assembleia restrita serão dirigidos por uma Mesa constituída pelos
seguintes elementos da Mesa da Assembleia de Delegados de Turma:
• Um presidente,
• Um vice-presidente
• Dois vogais
8. Sempre que o
assunto a debater respeite a mais de 50% das turmas, a Assembleia
reunirá, obrigatoriamente, em plenário;
9. As sessões,
plenárias ou restritas, da Assembleia de Delegados de Turma serão
convocadas pela respectiva Mesa, por sua iniciativa ou a pedido do
Conselho Executivo, ou de 1/3 dos delegados de turma;
a) Compete à Mesa
da Assembleia de Delegados de Turma, além da orientação das reuniões da
Assembleia, organizar um processo anual com todos os elementos
relacionados com a actividade dos Delegados de Turma e manter com estes
e com os órgãos de gestão da Escola contactos frequentes;
b) De todas as
reuniões da Assembleia de Delegados de Turma será lavrada acta que
constará do processo anual atrás referido.
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2.1.1.3.
REUNIÕES
GERAIS DE ALUNOS
1. As Reuniões Gerais de Alunos ( R. G. A. ) serão convocadas pelo
Conselho Executivo, por sua iniciativa ou a pedido da Associação de
Estudantes, da Assembleia de Delegados de Turma, ou de pelo menos 1/3
dos alunos da Escola;
2. Em cada reunião
será formada uma Mesa com 5 elementos, que dirigirá os respectivos
trabalhos e da qual farão parte, obrigatoriamente, o Presidente da
Associação de Estudantes e o Presidente da Mesa da Assembleia de
Delegados de Turma, que dirigirão os trabalhos iniciais de eleição dos
restantes membros.
2.1.1.4. REUNIÕES
DE TURMA
De harmonia com o art. 14º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, e no
âmbito dos direitos do aluno, o delegado e o subdelegado de turma têm o
direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo
director de turma nos termos que se seguem:
1. As reuniões de
turma aqui referidas serão, exclusivamente, para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da turma;
2. O pedido de
realização destas reuniões é apresentado ao director de turma, sendo
precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar;
3. O director de
turma, no prazo máximo de 5 dias contados a partir da recepção do pedido,
acertará com a turma o dia e a hora da reunião, tendo em atenção que ela
deverá realizar-se sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas;
4. Por iniciativa
dos alunos, ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o
professor titular pode solicitar a participação do representante dos
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no
número anterior;
5. A condução da
reunião caberá ao director de turma, coadjuvado pelo delegado e
subdelegado da turma;
6. Da reunião
lavrar-se-á acta que deverá ficar arquivada no dossier da turma.
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2.2.
DEVERES
GERAIS
O aluno tem o dever de:
a) Estudar,
empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo,
pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do
trabalho escolar;
c) Seguir as
orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com
respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;
e) Ser leal para
com os seus professores e colegas;
f) Respeitar as
instruções do pessoal docente e não docente;
g) Contribuir para
a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
h) Participar nas
actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como
nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos
alunos;
i) Respeitar a
integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio
e assistência aos restantes membros da comunidade educativa de acordo
com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos
mesmos;
k) Zelar pela
preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a
propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na
escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado
de educação ou da direcção da escola;
n) Participar na
eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer as
normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno
da mesma e cumpri-los pontualmente;
p) Não possuir e
não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas;
q) Não transportar
quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;
r) Não praticar
qualquer acto ilícito.
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2.2.1.
DEVERES
ESPECÍFICOS
Para além dos deveres gerais atrás consignados e porque cada escola,
assim como qualquer outra comunidade, tem as suas características
próprias que determinam normas específicas de funcionamento e de
interacção dos seus membros, os alunos desta escola devem, ainda,
assumir os seguintes deveres:
a) Ser diariamente
portador do cartão de estudante e identificar-se através da sua exibição,
sempre que tal lhe for solicitado pelos funcionários ou professores;
b) Entrar na sala
de aula logo após o professor, salvo em situações devidamente
justificadas. Em caso de atraso, o aluno fica sujeito ao regime de
faltas;
c) Manter
desligados os telemóveis ou aparelhos afins, dentro da sala de aula;
d) Não permanecer
nos corredores, excepto enquanto aguarda o professor, o que fará, com
compostura, junto à respectiva sala de aula. No caso de não comparência
daquele:
- O aluno do
ensino básico aguardará o professor de substituição;
- O aluno do
secundário, só depois de confirmada a falta por um funcionário poderá
dispersar, fazendo-o ordeiramente:
e) Apresentar-se
às actividades lectivas com o material escolar indispensável a cada
disciplina, incluindo folhas de teste;
f) Não permanecer
nas salas de aula durante os intervalos, a não ser acompanhado do
professor;
g) Não abandonar
as mochilas ou quaisquer outros objectos pessoais nos corredores;
h) Não circular
nos corredores durante o período de funcionamento das aulas, nem mesmo
para aceder aos cacifos;
i) Nos balneários,
entregar, obrigatoriamente, objectos de valor e/ou dinheiro aos
funcionários responsáveis;
j) Entregar aos
auxiliares de acção educativa todos os objectos achados;
k) Cumprir a
proibição legal de fumar dentro do recinto escolar, de consumir drogas e
bebidas alcoólicas;
l) Cumprir a
proibição de jogos de azar, de qualquer tipo, dentro da escola;
m) Não praticar
actos perturbadores do normal funcionamento das actividades da escola ou
das relações no âmbito da comunidade educativa (rebentamento de bombas
de Carnaval, lançamento de balões de água, ovos, farinha, etc.);
n) Não utilizar as
instalações escolares para fins diferentes dos legalmente reconhecidos,
salvo autorização expressa do Conselho Executivo;
o) Não praticar
actos fraudulentos, tais como copiar em situações de avaliação, plagiar
documentos e apresentar trabalhos que não sejam de sua autoria. A
prática de tais actos é passível de aplicação de medidas disciplinares
e/ou de repercussão na avaliação;
p) Não utilizar
bicicletas ou motorizadas dentro do recinto da escola salvo nas
seguintes situações:
1 – Em provas
devidamente organizadas e após autorização da Direcção Executiva;
2 – Quando se
dirige para o parqueamento autorizado pelo Conselho Executivo; neste
caso, o veículo deverá ser transportado à mão e o seu utente terá de
retirar o capacete.
q) Depositar (alunos
do ensino nocturno), no acto de inscrição nas provas de exame em regime
não presencial, uma caução no valor de 10 € por exame, que lhes será
devolvida após a realização do referido exame.
2.2.2. A
desobediência às normas constantes deste R.I. fará incorrer os
infractores nas penalidades nele previstas.
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3. REGIME DE
FALTAS
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos
termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de
assiduidade.
2. Os pais e
encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
anterior.
3. O dever de
assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade,
ao processo de ensino e aprendizagem.
2. A falta é a
ausência do aluno a uma aula ou outra actividade de frequência
obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto pelo professor,
ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma;
decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os
tempos de ausência do aluno.
3. As faltas
resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material
necessário às actividades escolares, quando forem sistemáticas e
injustificadas, serão registadas em impresso próprio, colocado no final
do Livro de Ponto e serão tidas em conta na avaliação do aluno, nos
termos definidos nos critérios específicos de cada disciplina.
3.1. FALTAS
JUSTIFICADAS
São faltas
justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno,
devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior
a cinco dias úteis;
b) Isolamento
profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade
sanitária competente;
c) Falecimento de
familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmã(o), durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de
tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na
doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente,
tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente
da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se
fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em
actividades desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação
em vigor;
i) Participação em
actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de
obrigações legais;
k) Outro facto
impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
director de turma;
3.2.
JUSTIFICAÇÃO
DE FALTAS
1. As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou,
quando maior de idade, pelo aluno, perante o director de turma.
2. Ao abrigo da
alínea l) do artº 18 da Lei 30/2002 de 20 de Dezembro, o Director de
Turma pode aceitar anualmente a justificação de faltas pelos
Encarregados de Educação até ao triplo do número de aulas semanais da
disciplina.
3. A justificação
é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva
em que a falta se verificou, referindo os motivos da mesma.
4. As entidades
que determinam a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito,
elaborar uma declaração justificativa da mesma.
5. O director de
turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entender
necessários à justificação da falta.
6. A justificação
da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,
nos restantes casos, até ao 5º dia subsequente à mesma.
7. Quando não for
apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal
facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias
úteis, aos pais e encarregados de educação, ou, quando maior de idade,
ao aluno, pelo director de turma, solicitando comentários nos cinco dias
úteis seguintes.
3.3. FALTAS
INJUSTIFICADAS
As faltas são injustificadas nos seguintes casos:
a) quando para
elas não tenha sido apresentada justificação;
b) quando a
justificação apresentada tenha sido feita fora de prazo ou não tenha
sido aceite;
c) quando a falta
tenha decorrido de ordem de saída da sala de aula.
3.4.
LIMITE DE
FALTAS INJUSTIFICADAS
1. As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o
triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3º
ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.
2. Quando for
atingida a metade do limite de faltas injustificadas, os pais e
encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são
convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, com o
objectivo de alertar para as consequências da situação e de se encontrar
uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência.
3. Ultrapassado o
limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes
situações:
a) Retenção, que
consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória,
no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta,
salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do
conselho de turma;
b) Exclusão, que
consiste na impossibilidade de o aluno não abrangido pela escolaridade
obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano lectivo em
curso.
3.4.1. REGIME DOS
TRABALHADORES ESTUDANTES
No ensino
recorrente por módulos capitalizáveis, os trabalhadores-estudantes
transitam imediatamente para a modalidade de frequência não presencial
logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas. Para o efeito,
devem entregar declaração da entidade patronal e justificar cada uma das
faltas dadas.
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4. REGIME
DISCIPLINAR
A disciplina da
escola visa, para além dos seus efeitos próprios, assegurar o
cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações
e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual,
cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes, bem como
proporcionar a realização profissional e pessoal dos docentes e não
docentes.
Para garantir a
prossecução destas finalidades, a escola deve aplicar medidas
correctoras dos comportamentos perturbadores (medidas educativas
disciplinares).
4.1. ENQUADRAMENTO
LEGAL E PRINCÍPIOS GERAIS
O regime disciplinar dos alunos é regulamentado pela Lei n.º 30/2002 de
20 de Dezembro, art.º 23º a 51º.
4.1.1. A violação
pelo aluno de algum dos deveres previstos na lei geral e no regulamento
interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do
funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito
da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode
levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
4.1.2. Todas as
medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas,
visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos
professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,
bem como do normal prosseguimento da actividades da escola, a correcção
do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno,
com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
4.1.3. Algumas
medidas disciplinares prosseguem igualmente finalidades sancionatórias.
4.1.4. Nenhuma
medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade
física, psíquica ou moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4.1.5. As medidas
disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no
âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho
da turma e do projecto educativo da escola.
4.2. COMPETÊNCIA
DO PROFESSOR
4.2.1. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e
no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos
comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas
de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de
ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação
cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas
personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, da
sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de
responsabilidade.
4.2.2. No
exercício das competências referidas no ponto anterior, o professor pode
aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala
de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao
director de turma, excepto no caso da advertência.
4.3. COMPETÊNCIA
DO DIRECTOR DE TURMA
4.3.1. Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da
turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a
constituir-se em infracção disciplinar deve ser participado ao director
de turma.
4.3.2. Participado
o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pode este
aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão
registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a
realizar pelo mesmo no prazo de dois dias úteis, na qual serão ouvidos o
aluno, o participante e eventuais testemunhas.
4.4. COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO
O Presidente do Conselho Executivo, sem prejuízo da sua intervenção para
advertir e repreender, é competente para a aplicação das medidas
disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o
disposto no ponto 4.3.2.
4.5. COMPETÊNCIA
DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
4.5.1. O Director Regional de Educação de Lisboa é competente para os
procedimentos destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outra
escola, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de
transferência de escola e de expulsão de escola.
4.5.2. Os
procedimentos referidos no ponto anterior serão concluídos no prazo
máximo de 30 dias.
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4.6. MEDIDAS
DISCIPLINARES
1. Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em conta
a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e
agravantes do incumprimento, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade
e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. São
circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu
bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento,
da natureza ilícita da sua conduta.
3. São
circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação e
o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a
reincidência nelas, em especial no decurso do mesmo ano lectivo.
4.6.1. As medidas
disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do ponto 4.1.2., e são:
a) a advertência;
b) a ordem de
saída da sala de aula;
c) as actividades
de integração na escola;
d) a transferência
de escola.
4.6.1.1. A
advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser
considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita
desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
4.6.1.2. A ordem
de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que
aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino
e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação;
- a ordem de saída
da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em
sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a
marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do
seu plano de trabalho, ao director de turma;
- o professor que
aplicou a medida cautelar definirá uma tarefa a realizar pelo aluno no
tempo lectivo que restar;
- o responsável
pelas instalações onde a tarefa for realizada rubricará o trabalho (indicando
a data e o tempo de permanência do aluno) que o aluno entregará ao
professor.
4.6.1.3. A
execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho,
pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados
como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter
pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens;
- a execução
destas tarefas deve ter lugar em horário não coincidente com as
actividades lectivas, por um período não superior a quatro semanas;
- estas
actividades devem, se necessário e sempre que possível, compreender a
reparação do dano causado pelo aluno;
- sem prejuízo da
definição de outras, são tarefas possíveis:
a) manutenção do
material desportivo, em termos a definir pelo director de instalações;
b) actividades na
Mediateca, a definir pelo professor responsável;
c) actividades de
apoio ao pessoal do Refeitório;
d) trabalhos de
jardinagem e limpeza das zonas verdes dos pátios;
- na execução do
programa de integração, a escola conta com a colaboração do centro de
apoio social escolar, se requerido.
4.6.1.4. A
transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a 10
anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como
infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do
prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos
da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta
situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova
escola, se necessário com recurso a apoios educativos específicos;
4.6.1.5. A medida
disciplinar referida no ponto anterior só pode ser aplicada quando
estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro
estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na
localidade mais próxima, servida de transporte público escolar.
4.6.2. A medida
disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode
aplicar-se cumulativamente com medidas disciplinares sancionatórias, com
excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do
comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno.
4.7 . As medidas
disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos do n.º 2 do ponto
4.1.2., e são:
a) a repreensão;
b) a repreensão
registada;
c) a suspensão da
escola até cinco dias úteis;
d) a suspensão da
escola de seis a dez dias úteis;
e) a expulsão da
escola.
4.7.1. A
repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte
de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido
do cumprimento dos seus deveres como aluno.
4.7.2. A
repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada
no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no
n.º anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento
justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio
mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em
articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando
no cumprimento dos seus deveres como aluno.
4.7.3. A suspensão
da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da
escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do
funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito
da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar
grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a
responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
4.7.3.1. A
suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias
da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 5 dias ou de 6 a 10 dias.
4.7.4. A expulsão
da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na
retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória,
no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada,
impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse
ano lectivo em qualquer outro estabelecimento do ensino público e não
reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência,
pelo mesmo período, de estabelecimento particular ou cooperativo.
4.7.5. A medida
disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um
comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal da
escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituindo
uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se
constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido
de cumprir os seus deveres como aluno.
4.7.6. O disposto
nos pontos anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou
de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto,
nos termos da legislação em vigor.
4.7.7. A medida
disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no ponto
4.7.5., mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a
alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja
assegurada a transferência de escola, nos termos previstos na lei.
4.8. CONSELHO DE
TURMA DISCIPLINAR
O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua
intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas
disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de
transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de
expulsão da escola.
4.8.1. O conselho
de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo,
que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante
dos encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela
associação de pais e encarregados de educação da escola, e pelo delegado
ou subdelegado de turma.
4.8.2. O
Presidente do Conselho Executivo pode solicitar a presença no conselho
de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio
educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4.8.3. As pessoas
que de forma directa ou indirecta detenham uma posição de interessados
no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele
participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no
Código de Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
4.8.4. As reuniões
do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em
horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo
estabelecimento de ensino.
4.8.5. A não
comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou
dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de
turma disciplinar de reunir e deliberar.
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5. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
5.1. A aplicação de medidas disciplinares de execução de actividades de
integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola
de 6 a 10 dias e de expulsão da escola depende de procedimento
disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno,
sem prejuízo das necessidades de comunicação, de registo, e de
procedimento a averiguações inerentes às medidas disciplinares de
advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão registada e de
suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto na
lei.
5.2. Participação
5.2.1. O professor
ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é
passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao
director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar;
5.2.2. O director
de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é
passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao
presidente do conselho executivo para efeitos de procedimento
disciplinar;
5.3. Instauração
de procedimento disciplinar
Presenciados que
sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção
disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para
instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia
útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola,
salvo qualquer impedimento.
5.4. Tramitação do
procedimento disciplinar
5.4.1. A instrução
do processo disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo
de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo
obrigatoriamente realizadas, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em
particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de
educação;
5.4.2. Aplica-se à
audiência o disposto no artigo 102º do Código do Procedimento
Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência
mínima de dois dias úteis;
5.4.3. Finda a
instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a
qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias
atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a
proposta da medida disciplinar adequada ou, em alternativa, a proposta
de arquivamento do processo;
5.4.4. O relatório
do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo, que, de
acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal,
exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o
conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois
dias úteis;
5.4.5. O
procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de
urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da
escola.
5.5. Suspensão
preventiva do aluno
5.5.1.Durante a
instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso
preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho
executivo, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução
do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola;
5.5.2. A suspensão
tem a duração correspondente à instrução, podendo, quando tal se revelar
absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo
disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis;
5.5.3. As faltas
do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no
respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são
descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado
como medida disciplinar.
5.6. Decisão final
do procedimento disciplinar
5.6.1. A decisão
final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de
dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou
no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma
disciplinar;
5.6.2. A execução
da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três
meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se
constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da
personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão
da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os
objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de
se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens;
a suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado
novo procedimento disciplinar ao aluno;
5.6.3. A decisão
final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao
respectivo encarregado de educação; não sendo possível a notificação por
contacto pessoal, é ela feita por carta registada com aviso de recepção;
5.6.4. A
notificação referida no ponto anterior deve mencionar o momento da
execução da medida disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano
lectivo subsequente se, por razões de calendário escolar, for essa a
única possibilidade de assegurar a referida execução;
5.6.5. Nos casos
em que, nos termos da lei, o Director Regional de Educação tenha de
desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência de
outra escola, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de
transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever
as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das
actividades da escola até à efectiva execução da decisão.
5.7. Execução da
medida disciplinar
5.7.1. Compete ao
director de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida
disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação
com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em
função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar
a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos
da medida;
5.7.2. A
competência referida no ponto anterior é especialmente relevante aquando
da execução da medida de actividades de integração na escola ou do
regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da
escola;
5.7.3.O disposto
no ponto anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar;
5.7.4. Na
prossecução das finalidades referidas no ponto 5.7.1., a escola conta
com a colaboração do centro de apoio social escolar.
5.8. Recurso da
decisão disciplinar
5.8.1. Da decisão
final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o
Director Regional de Educação de Lisboa, a ser interposto pelo
encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo
de 10 dias úteis;
5.8.2. O recurso
hierárquico só tem efeito suspensivo para a aplicação das medidas
disciplinares de transferência de escola e de expulsão de escola;
5.8.3. O recurso
hierárquico constitui o único meio de impugnação graciosa;
5.8.4. O despacho
que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis,
à escola, competindo ao presidente do conselho executivo a adequada
notificação, nos termos e para os efeitos dos pontos 5.6.1. e 5.6.2.
5.9. Intervenção
dos pais e encarregados de educação
Os encarregados de
educação devem, no decurso do processo disciplinar que incida sobre o
seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo
aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os
objectivos que visa atingir.
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6. RECONHECIMENTO
DO MÉRITO
O comportamento meritório dos alunos em benefício comunitário ou social
ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela, deve ser
valorizado.
6.1. COMPORTAMENTO MERITÓRIO
6.1.2. Considera-se comportamento meritório, toda a acção voluntária do
aluno que se traduza num benefício para a comunidade educativa, local,
regional ou nacional e seja exemplo de nobreza de carácter e de
cumprimento dos deveres de cidadão consciente e responsável,
constituindo motivo de emulação para os restantes alunos;
6.1.3. O
comportamento meritório pode ter lugar na escola ou fora dela, podendo
abranger diversos campos de acção;
6.1.4. O processo
de atribuição da classificação de comportamento meritório, pode ser
desencadeado por qualquer elemento da comunidade educativa, com a
comunicação ao director de turma, do comportamento susceptível de
merecer aquela valorização;
6.1.5. Recebida
essa comunicação, o director de turma desencadeará as investigações
necessárias para melhor aquilatar da justeza da atribuição daquela
classificação. Do resultado da sua investigação elaborará um relatório,
a apresentar ao Presidente do Conselho Executivo, no qual dará o seu
parecer, indicando se é, ou não, de atribuir tal classificação;
6.1.6. A menção de
comportamento meritório é atribuída por uma comissão (Comissão de
Avaliação do Comportamento), constituída nos termos do n.º seguinte, que
reunirá para o efeito;
6.1.7. A Comissão
de Avaliação do Comportamento terá a seguinte constituição:
• Presidente do
Conselho Executivo, que presidirá à Comissão;
• Coordenadores
dos Directores de Turma;
• Representante da
Associação de Pais;
• Presidente da
Mesa da Assembleia de Delegados de Turma;
• Representante da
Associação de Estudantes;
• Director de
Turma envolvido que prestará os esclarecimentos necessários;
6.1.8. A
convocação da Comissão é feita pelo presidente, com a antecedência
mínima de 10 dias úteis;
6.1.9. As decisões
da Comissão deverão ser tomadas por voto secreto e maioria qualificada;
6.1.10. Da reunião
da Comissão será elaborada acta na qual se indicará o número de votos a
favor e contra as decisões tomadas;
6.1.11. As
decisões favoráveis serão registadas no processo individual do aluno.
Delas se dará conhecimento à comunidade escolar pelos meios habituais;
6.1.12. A menção
de comportamento meritório será publicitada com a anuência do aluno
visado e deverá ter um carácter vincadamente pedagógico.
6.2. Mérito
escolar
6.2.1. Na última
reunião anual de cada conselho de turma, serão apurados os nomes dos(as)
alunos (as) que tenham revelado melhor aproveitamento na classificação
interna, de entre os alunos que reúnam as seguintes condições:
1 – terem obtido
classificação de 5 a pelo menos 8 disciplinas, no ensino básico, ou de
18 ou mais no ensino secundário;
2 – não terem
qualquer classificação negativa / menção qualitativa de Não Satisfaz;
3 – terem revelado
bom comportamento;
6.2.2. O(s) nome(s)
dos(as) alunos(as) e a justificação da escolha serão registados em acta;
6.2.3. O Conselho
Pedagógico aprovará e fará afixar a lista dos alunos que obtiveram
mérito escolar.
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7.
AVALIAÇÃO
A avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário tem, como
documentos de referência, a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei
n.º 6/2001 de 18 de Janeiro (Ensino Básico), o Decreto -Lei n.º209/*2002
de 17 de Outubro (Ensino Básico); o Despacho Normativo n.º 1/2005 (Ensino
Básico); o Despacho Normativo n.º142/ME/92 (Área Escola); o Despacho
Normativo n.º 338/93 (Sistema de Avaliação dos alunos do 12º Ano do
Ensino Secundário ); e para os 10º e 11º Anos do Ensino Secundário, o
Decreto-Lei n.º 74 de 26 de Março, as portarias n.º 550-A (Cursos
Tecnológicos); 550-D (Cursos Científico–Humanísticos); 550-E (Ensino
Recorrente) e ainda toda a legislação relativa aos exames.
Ao Conselho
Pedagógico compete, no entanto, a definição de critérios gerais neste
domínio. Deste modo:
7.1.
Responsabilidade do Conselho Pedagógico
No início de cada
ano lectivo, o Conselho Pedagógico definirá, após auscultação dos
Departamentos curriculares, os critérios gerais de avaliação dos ensinos
básico e secundário, observando o estabelecido legalmente sobre o
assunto;
7.2. Critérios
Esses critérios,
assim como os modelos dos instrumentos de registo da avaliação aprovados
pelo Conselho Pedagógico, serão levados ao conhecimento dos docentes e
discentes por intermédio dos Coordenadores de Departamentos e dos
Directores de Turma.
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